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segunda-feira, 21 de agosto de 2023

Resumo sobre sobre organização da administração indireta (Mapa Mental)


Hoje quero revisar com você os principais pontos sobre a organização da administração indireta e suas entidades:

Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

Noções básicas sobre a organização da administração indireta

Antes de abordarmos a administração indireta, é essencial distinguir as entidades políticas das entidades administrativas. Você sabe qual é essa diferença?

As entidades políticas têm competências atribuídas diretamente pela constituição federal para prestar serviço público, e por isso atuam de forma centralizada nas atividades. São entidades políticas, portanto, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Por outro lado, as entidades administrativas realizam de forma descentralizada as atividades previstas. E, o que isso significa? A descentralização acontece quando o Estado não executa o serviço por meio da administração direta.


Descentralização da administração pública

Existem três formas de descentralização: por cooperação, por função e por território. (em outro momento voltaremos a isso). Porém, neste momento é relevante nos concentrarmos na descentralização por delegação, pois a administração indireta é constituída por essa forma de descentralização.

A descentralização por delegação, também conhecida como técnica ou funcional ou por atividades, acontece quando o Estado cria uma entidade com personalidade jurídica própria e transfere a titularidade da execução de determinado serviço público.

Organização da administração indireta.

A administração pública indireta é formada por entidades administrativas, e por isso prestam serviço de forma descentralizada. São elas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.


As principais diferenças entre as entidades da administração indireta são:

  • Forma de criação de entidades da administração pública; 
  • Participação de capital de empresas privadas;
  •  Desempenho de atividades administrativas ou econômicas; 
  • Natureza jurídica. 

Vamos examinar cada entidade para termos um resumo completo sobre organização da administração indireta!

Autarquia

A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de desempenhar atividades que são próprias do Estado.

Assim, a criação e extinção de autarquia é por meio de lei específica de competência do Presidente da República, conforme preceitos constitucionais, aplicando-se por simetria ao governador e ao prefeito.

Ela representa uma extensão da administração direta, já que desempenha o serviço retirado da administração direta. Porém, tem mais especialização e autonomia do que os órgãos do poder central.

Características das autarquias 

Como as autarquias agem conforme a administração pública central, gozam das mesmas prerrogativas e restrições. Contudo, possuem personalidade jurídica própria, os direitos e obrigações são em seu próprio nome. Por isso, as autarquias possuem imunidade recíproca, prescrição quinquenal, prazo em dobro para recorrer, além de outros benefícios dos entes políticos.

Além do que já foi dito, a autarquia está sujeita ao controle da pessoa política que a criou. Esse controle é chamado de controle finalístico ou de tutela e são exercidos nos termos e limites da lei. Então não confunda! Não há hierarquia entre a autarquia e a pessoa política que a criou.

A autarquia é pessoa jurídica de direito público interno, conforme definido no Código Civil. Por isso, os bens de propriedade das autarquias são bens públicos. Por esse motivo, pode-se afirmar que os bens são imprescritíveis e impenhoráveis.

Exemplos de autarquias: INSS, Anatel, Conselhos regionais e federais de fiscalização da profissão (exceto a OAB).

Fundações 

As fundações têm como principal característica a personificação do patrimônio, cuja finalidade é não lucrativa. Cabe a lei complementar definir as áreas de atuação das fundações. Porém, elas devem ser destinadas a atividades de interesse social, como educação, saúde, pesquisa cientificas, entre outras.

A jurisprudência e a doutrina admitem a criação de fundações públicas de direito público, criadas por lei e com regime de autarquia. Também admitem a criação de fundações de direito privado que terão regime jurídico híbrido, com autorização legislativa para criação.


Fundações Públicas e Fundações privadas

As fundações públicas e privadas são diferentes em vários aspectos, por isso é importante prestar atenção aos detalhes de cada uma.

Por exemplo, as fundações públicas têm benefícios parecidos com as autarquias. Por isso as fundações públicas de direito público têm imunidade tributária, prerrogativas processuais dos prazos em dobro para as manifestações, duplo grau de jurisdição e a possibilidade do uso de precatório. Já as fundações de direito privado só têm a imunidade tributária.

Quanto aos bens, as fundações públicas de direito público se caracterizam por terem bens públicos. Logo, têm os benefícios da impenhorabilidade, imprescritibilidade e as restrições para alienação.

Por outro lado, as fundações públicas de direito privado têm bens privados, em regra. Mas, quando os bens estiverem sendo usados diretamente na prestação do serviço, poderão ter algumas prerrogativas de bens públicos, como a impenhorabilidade.

Em relação ao foro competente para as ações das Fundações de direito público, para as causas da União, será a Justiça Federal. Já para as causas estaduais e municipais, o foro competente é o da Justiça Estadual.

Para as fundações de direito privado, não há um consenso, mas a jurisprudência entende que o foro competente é federal para as causas da União. E para causas estaduais e municipais, o foro competente é o da Justiça Estadual.

Se você quiser saber mais sobre esse assunto, você pode consultar os links abaixo:


Empresas Públicas 

As empresas Públicas são pessoas jurídicas de direito privado. Por isso são criadas por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua finalidade. Elas podem exercer atividades gerais de caráter econômico ou em certas situações a prestação de serviço público.

O patrimônio da empresa pública é integralmente detido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Entretanto, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno é admitida. Por exemplo, uma empresa pública pode ter a União, um Estado e uma autarquia na composição de seu patrimônio.

Exemplos de Empresas Públicas: Correios, Caixa Econômica Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

Sociedade de Economia Mista (SEM)

 As Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado, por isso são criadas por autorização legal. Como regra, elas podem exercer a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas situações, a prestação de serviços públicos.

Embora as empresas públicas possam estar sob qualquer forma do direito, as sociedades de economia mista são sociedades anônimas. Para isso, as ações com direito a voto devem pertencer em sua maioria à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou a entidades da administração indireta.

Exemplos de Sociedade de Economia Mista: Banco do Brasil e Petrobrás


Diferenças entre Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública:


As empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades da administração pública indireta, ou seja, são empresas nas quais a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios possuem controle acionário. Elas são criadas por autorização legal e têm personalidade jurídica de direito privado. Elas podem explorar atividades econômicas ou prestar serviços públicos, conforme definido em lei.

A principal diferença entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista é a composição do seu capital social. As empresas públicas têm o capital social integralmente detido pelo poder público, podendo haver participação de outras entidades públicas. As sociedades de economia mista têm o capital social misto, ou seja, parte público e parte privado, sendo que a maioria das ações com direito a voto deve pertencer ao poder público.

Outra diferença é a forma jurídica que elas podem adotar. As empresas públicas podem se constituir sob qualquer forma jurídica adequada à sua finalidade, como sociedade limitada, sociedade anônima, entre outras. As sociedades de economia mista só podem se constituir sob a forma de sociedade anônima.

Alguns exemplos de empresas públicas são: Correios, Caixa Econômica Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 

Alguns exemplos de sociedades de economia mista são: Banco do Brasil e Petrobrás.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico previsto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 20161, que dispõe sobre o estatuto jurídico dessas entidades, abrangendo aspectos como governança, licitações, contratos, pessoal, controle e transparência.

Se você quiser saber mais sobre esse assunto, você pode consultar os links abaixo:


Mapas Mentais:





Questões de Concurso: 

No que diz respeito à organização administrativa e à administração direta e indireta, julgue os itens a seguir.

Conforme a jurisprudência do STF, a OAB é uma entidade da administração indireta da União.

Gabarito:  Errado


Foi afirmado pelo STF:

  •  A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
  •  Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária.

Vale a pena conferir a matéria:
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2023/06/a-oab-nao-se-sujeita-prestacao-de.html#:~:text=A%20OAB%20n%C3%A3o%20%C3%A9%20uma%20entidade%20da%20Administra%C3%A7%C3%A3o%20Indireta%2C%20tal,das%20suas%20partes%20est%C3%A1%20vinculada.


Compõem a administração indireta, no direito positivo brasileiro, as autarquias, as fundações instituídas pelo poder público, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as subsidiárias dessas empresas e os consórcios.

Gabarito: Certo 

Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, ao passo que compõe a Administração Pública Indireta. Exemplos: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e Agência Nacional do Petróleo (ANP). 

Entidades paraestatais são as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos, a exemplo o SESI, o SESC, o SENAI e o SENAC. Esses serviços sociais são oficializados pelo Estado, mas não integram a administração direta e nem a indireta.

São pessoas jurídicas de direito público as autarquias, as fundações públicas e as empresas públicas.

Gabarito: Errado.

Apernas as autarquias e fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público. As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado.



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